O artigo discute uma decisão significativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou uma condenação penal ao considerar inválida a utilização de prints de conversas no WhatsApp como prova, devido à ausência de comprovação técnica da cadeia de custódia. O julgamento reforça que provas digitais precisam atender critérios rigorosos de integridade, auditabilidade e registro, conforme determina a norma ISO/IEC 27037:2013, estabelecendo um marco importante no Direito Processual Penal brasileiro.
No Habeas Corpus 1.036.370/PR, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, o STJ determinou que prints de tela de conversas em aplicativos mensageiros não podem ser aceitos como provas válidas sem a devida aplicação de protocolos técnicos que assegurem sua autenticidade. A decisão, proferida em setembro de 2025, representa um ponto de mudança no tratamento das evidências digitais no Brasil.
De acordo com o STJ, o simples registro visual de mensagens não atende à exigência mínima para composição de prova digital. Elementos como integridade dos dados (mediante geração de hash), auditabilidade dos métodos utilizados, documentação completa da cadeia de custódia e aplicação de práticas tecnicamente justificáveis são indispensáveis. O Tribunal também apontou que cabe ao Estado comprovar a fiabilidade de tais provas, e não ao acusado.
A decisão destacou que o processo penal brasileiro deve seguir critérios técnicos rigorosos, sobretudo considerando que está em jogo a liberdade do indivíduo. O ministro Paciornik frisou que “o controle da legalidade recai sobre a atividade estatal” e enfatizou a precedência dos direitos fundamentais sobre eventuais inadequações na obtenção de provas digitais.
Além disso, o acórdão menciona paralelos com o processo civil, citando o artigo 422, § 1º do Código de Processo Civil (CPC), que exige autenticação eletrônica ou perícia quando há contestação de imagens digitais. Tal prudência se torna ainda mais mandatória no âmbito penal, onde as consequências jurídicas são mais severas.
O entendimento consolidado pelo STJ gera uma mudança cultural no meio jurídico: provas digitais devem ser tratadas com o mesmo rigor técnico aplicado às físicas. O uso imprudente ou desestruturado dessas provas em processos criminais já não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Em conclusão, o STJ declara que provas digitais desprovidas de hash, documentação técnica e rastreabilidade formal não possuem validade no processo penal. Essa transformação sinaliza o fim da era do “print” de WhatsApp como prova inequívoca e autossuficiente.
**Referências legais e precedentes citados:**
- STJ, Habeas Corpus 1.036.370/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em setembro de 2025.
- AgRg nos EDcl no AREsp 2.342.908/MG.
- AgRg no RHC 143.169/RJ.
Sobre o autor: Temístocles Telmo possui vasta experiência na área jurídica e segurança pública. É doutor e mestre em Ciências Policiais, com atuação como professor na PUC-Assunção e advogado membro da OAB São Paulo. Além disso, ocupou cargos-chave na segurança pública do Estado de São Paulo e escreveu diversas obras sobre o tema, destacando-se como referência no campo do Direito Penal e da Segurança Pública.
Informações da redação do Portal de Notícias