Essa lei foi aprovada onde a perseguição vira crime no Brasil. Ela acrescenta o art. 147-A ao Código Penal , para prever o crime de per...
Essa lei foi aprovada onde a perseguição vira crime no Brasil. Ela acrescenta o art. 147-A ao Código Penal, para prever o crime de perseguição e revoga o art. 65 da Lei das Contravencoes Penais. O novo tipo incriminador tem como nomen iuris perseguição, que nada mais é do que o stalking e foi talhado no capítulo destinado aos crimes contra a liberdade individual:
Onde: Perseguição. Art.
147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a
integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção
ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou
privacidade. Quem comer esse crime poderá incorrer em uma Pena – reclusão, de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
No Brasil, até então, mencionado comportamento não
era considerado crime, e, sim, (poucos se atentavam a isso), contravenção penal
de perturbação de tranquilidade, consoante se infere da análise do revogado
artigo 65 da Lei de Contravencoes Penais (Decreto-lei 3.688/41), verbis:
Perturbação de
tranquilidade
Art. 65. Molestar
alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Incorria em uma Pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Ocorreu o que se chama de supressão formal do art.
65 da Lei de Contravencoes Penais.
No escólio de Rogério Sanches Cunha “o
princípio da continuidade normativo-típica significa a manutenção do caráter
proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro
tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça
criminosa”, finaliza o mestre.
Portanto, o crime de perseguição passa a substituir
esse ato na legislação brasileira.
Forma majorada
O parágrafo 1º do artigo 147-A do Codex Penal estabelece que a
pena do infrator poderá ser aumentada de metade se o crime é cometido:
I -
contra criança, adolescente ou idoso;
II -
contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do
art. 121 deste Código.
III –
mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
O que ocorre, que desta forma, o legislador
estabeleceu um aumento (em metade) da pena quando as vítimas tratarem-se
daqueles considerados vulneráveis a violência doméstica, assim como previu o
aumento de pena para o concurso de agentes e uso de arma. Observem que o
legislador não distingue o tipo de arma utilizada (branca ou de fogo), podendo
haver, até mesmo, concurso formal entre perseguição e porte ilegal de arma de
fogo (Lei 10.826/03).
Já o § 2º estabelece que as penas são aplicáveis
sem prejuízo das correspondentes à violência. Em outras palavras, quer dizer: se
algum ato de perseguição for feito com o emprego de violência (lesão corporal,
por exemplo) o agente responderá pelo delito do art. 147-A em concurso com o
crime contra a vida. Por intermédio desse sistema, o juiz primeiro
individualiza a pena de cada um dos crimes praticados pelo agente, somando
todas ao final. Por exemplo, o agente é condenado à pena máxima do crime de
perseguição (2 anos) e à pena mínima de lesão corporal grave (1 ano).
Ao agente é imposta então a pena de 3 anos. Comparado aos sistemas da exasperação
e da absorção, é o mais gravoso ao réu, frisa-se.
Os Tribunais, ante a ausência de tipificação
específica, vinham considerando a prática do stalking como circunstância judicial desfavorável em outros
delitos (como ameaça ou lesão corporal), conforme se extrai da decisão exarada
pela 6ª turma do STJ:
“(...) As condutas do paciente, consistentes em incessante perseguição e
vigília; de busca por contatos pessoais; de direcionamento de palavras
depreciativas e opressivas; de limitação do direito de ir e vir; de atitudes
ameaçadoras e causadoras dos mais diversos constrangimentos à vítima, aptos a
causarem intensa sensação de insegurança e intranquilidade, representam o que é
conhecido na psicologia como stalking, o que confirma a instabilidade dos traços emocionais e comportamentais
do paciente, aptos a justificar a elevação da basal, inexistindo teratologia ou
ilegalidade a ser reparada”.
Ação penal
No que tange à persecução penal, o crime é
perseguido mediante ação penal pública condicionada à representação
(art. 147-A,
§ 3º, CP). Aqui,
convém rememorar que a representação deve ser oferecida perante a autoridade
policial, o Ministério Público ou o juiz, pelo ofendido ou por procurador com
poderes especiais.
O recém-chegado tipo incriminador, na sua forma
simples (caput, art. 147-A,
CP), prevê uma pena muito baixa o que o classifica – doutrinariamente - como
crime de menor potencial ofensivo.
Nesse rumo, o procedimento especial estabelecido
pela Lei 9.099/95 prevê que não se
imporá prisão em flagrante ao autor do fato que for imediatamente encaminhado
ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer. Partindo-se de tal premissa,
o agente detido por haver praticado uma infração de menor potencial ofensivo
não será autuado em flagrante, desde que assine – frisa-se - o termo de
compromisso previsto no artigo 69, parágrafo
único, da Lei 9.099/95. De outro
vórtice, imaginar-se-ia admissível, sim, a decretação de sua prisão, cabendo à
autoridade policial arbitrar a fiança, nos moldes do artigo 322 do Código de Processo Penal.
Portanto, em que pese a pena cominada prevista para
o delito de perseguição, é oportuno frisar, ad argumentandum, que não é ilógica a possibilidade de prisão
daqueles que vierem a ser imputado o novo crime.
Consequentemente, torna-se fácil perceber que não
se trata de garantismo penal positivo, mas tão somente o que o diploma legal
estabelece.
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Por: Carlindo Medeiros - Advogado
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