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O uso de entorpecentes é assunto que traz muita polêmica consigo, no entanto, diante das inúmeras discussões, o presente artigo vem para esc...


O uso de entorpecentes é assunto que traz muita polêmica consigo, no entanto, diante das inúmeras discussões, o presente artigo vem para esclarecer sobre como a Lei vê a conduta de quem faz o uso de drogas.

A princípio, cabe destacar o seguinte: que o conceito de “droga” trazido pelos artigos  e 66 da Lei n. 11.343/2006: Lei esta que trata do assunto Drogas. O artigo primeiro no Parágrafo único traz a seguinte redação:

“Art. 1º (...) Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”;

Já o “Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.”

A portaria: As normas acima se referem à Portaria nº 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que define droga como "substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária"; entorpecentes e psicotrópicos com "substância que pode determinar dependência física ou psíquica relacionada"; e precursoras como "substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos".

Então é o seguinte:

No que se refere ao uso de drogas ser considerado um crime ou não, de acordo com a Lei n. 11.343/2006 praticar o crime:

Art. 28. Define que quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

(...)

Na nossa Constituição Federal, o artigo 5º, inciso XXXIX impõe que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, no mesmo sentido, o artigo 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), dispõe que “Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado”.

As duas normas demonstram o que determina o princípio da legalidade, ou seja, para que alguma conduta seja definida como crime, deverá existir uma lei que a defina como um tipo penal. De igual forma, esta lei penal deve ser expressa, clara, objetiva e precisa, ou seja, o legislador deve expor de forma taxativa qual conduta é considerada crime, conforme também determina o princípio da taxatividade.

Se observarmos o artigo 28 da Lei de Drogas, veremos que não há nenhum verbo sobre o uso de drogas, além daqueles previstos como: “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

Por conseguinte, não se pode usar da analogia para criminalizar a conduta de uma pessoa que está apenas usando drogas, sem que ela também pratique os outros verbos previstos no artigo 28 da Lei de Drogas.

Desta forma, a resposta é não, o uso de drogas não é crime.

O crime estará presente no caso de o agente praticar qualquer dos outros verbos citados acima, todavia, nos casos concretos, geralmente o uso de drogas está conjunto à prática de alguma conduta presente no artigo 28 da Lei de Drogas, o que resultará na responsabilização criminal do acusado.

Por outro lado, há exemplos de situações possíveis em que a pessoa consuma a droga sem estar na prática de adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trazer consigo, como em uma festa em que um terceiro coloque cocaína por cima da mesa para que as demais pessoas façam o uso do entorpecente. Esta última conduta não seria passível de ser responsabilizada criminalmente.

Por fim, o artigo 48§ 1º e § 2º da Lei n. 11.343/2006 determina que o agente que for apreendido portando entorpecentes para consumo próprio, ou praticando qualquer outra conduta prevista no artigo 28, não poderá ser preso em flagrante. Ademais, o processo criminal será de competência do juizado especial criminal, uma vez que o delito é considerado de menor potencial ofensivo.

Caso haja condenação, o juiz não poderá impor penas de reclusão ou detenção, uma vez que as sanções previstas são: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

 Por Carlindo Medeiros Advogado

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