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O Metrô-DF formaliza proposta a metroviários! Acesse e conheça a PROPOSTA DO METRÔ-DF PARA O ACT 2021/2023 na integra.

  METRÔ-DF formaliza nova proposta à categoria (Brasília, 15/4/2021) –  A   Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) formal...

 


METRÔ-DF formaliza nova proposta à categoria

(Brasília, 15/4/2021) – A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) formalizou na noite da última quarta-feira (14) mais uma proposta ao Sindicato dos trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do DF (SindMetrô) para tentar chegar à assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2021-2021 e evitar a greve anunciada para amanhã, sexta-feira (16).

Além de todas as cláusulas sociais e benefícios anteriormente acordados, foram acrescentadas à proposta inicial os itens abaixo:

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – ESCALA DE TRABALHO ESTAÇÃO E SEGURANÇA - A partir do início da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o Metrô-DF terá um prazo de até 30 dias para a implementação da escala 3x2 para os empregados lotados nos postos operacionais das áreas de Estações e Segurança, conforme acordado entre o Metrô-DF e o SindMetrô-DF.

Parágrafo Primeiro – Fica autorizado para fins de viabilização, exclusivamente, das escalas estabelecidas no caput, a jornada diária de trabalho de 9h e 30min, com redução do intervalo de descanso para 30min diários.

Parágrafo Segundo – O METRÔ-DF, a qualquer momento, poderá deixar de praticar a escala referida no caput e terá prazo de até 30 dias para aplicar outra que seja de seu interesse, dentro das limitações de seu poder diretivo, de acordo com a Legislação Trabalhista e contrato de trabalho firmado, não se aplicando o Art. 59, § 2o, da CLT (banco de horas) para tal finalidade.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – QUEBRA DE CAIXA - A empresa pagará aos empregados enquadrados na função de "Agente de Estação (AE)", "Inspetor de Estação (IE)" e "Operador de Transporte Metroviário (OTM)", que, no respectivo mês de competência, trabalharem integralmente na venda de bilhetes, passagens e/ou créditos de viagem, gratificação de quebra de caixa no valor de 10 (dez) bilhetes unitários simples do Metrô/DF, de forma integral, vigentes à época do pagamento”.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REAJUSTE CONFORME PISO PROFISSIONAL – Todo empregado integrante de profissão regulamentada receberá o valor previsto legalmente como salário profissional, caso este seja maior que o salário base pago pelo Metrô-DF. Em sendo necessário, o Metrô-DF complementará o valor salarial, assim considerada a diferença entre o salário base pago pelo Metrô-DF e o salário da categoria profissional do empregado, em rubrica própria.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - O METRÔ-DF, arcará, conforme faixa de participação no sistema de Previdência Privada implantado em janeiro de 2015, o valor mínimo de 3% (três por cento) e o máximo de 4% (quatro por cento) do salário-contribuição.

 

HISTÓRICO

Tais itens já haviam sido discutidos em reunião anterior entre a Comissão de Negociação do Metrô-DF e representantes do SindMetrô, porém não houve consenso. Agora, o Metrô-DF formaliza a proposta para ser apresentada em assembleia e aguarda a resposta do Sindicato.

Desde fevereiro de 2021, o Metrô-DF participou de 11 reuniões com o Sindicato, além de duas audiências de conciliação no Tribunal Regional do Trabalho, a fim de evitar qualquer paralisação ou litígio, bem como prejuízos aos empregados e à população do Distrito Federal.

É inverídica a informação de que o Metrô-DF retirou itens que haviam tido consenso em reuniões anteriores ou rompeu as negociações. É de conhecimento do Sindicato que as tratativas prévias entre representantes do Sindicato e a Comissão de Negociação do Metrô, em especial as cláusulas financeiras, são submetidas à Diretoria Colegiada e, posteriormente, ao Governo do Distrito Federal, ao qual o Metrô é vinculado, já que a Companhia não tem autonomia financeira.

O Metrô-DF reitera o interesse em chegar a um acordo que mantenha benefícios dos metroviários, desde que os mesmos não atentem contra as leis vigentes e as boas práticas de governança, e não configurem prejuízos à Companhia, especialmente neste momento de pandemia, em que o número de passageiros em circulação caiu de forma drástica.

Entenda o caso: a negociação do ACT 2021/2023 X dissídio coletivo referente à data-base anterior

É importante entender que existem dois processos distintos em andamento em relação aos acordos coletivos de trabalho (ACT) 2019/2021 e 2021/2023 dos metroviários. Em relação ao primeiro, não houve acordo, o que resultou em dissídio, neste momento em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Para evitar um vácuo jurídico, foi pactuada uma sentença normativa, que vigorou até 31.03.2021 e que, por meio de uma ação de cumprimento, mediante liminar, serviu para amparar legalmente a concessão de benefícios. Tal sentença também serviu de base para a discussão do ACT 2021/2023, sem, contudo, se vincular a ele.

Como expirou o prazo de validade da sentença normativa e não foi assinado o ACT 2021/2023, o Metrô-DF não tem amparo legal para pagar benefícios, como o auxílio-alimentação ou o reembolso do plano de saúde. Diferentemente do que afirma o Sindicato, o Metrô-DF não retirou benefícios, apenas está impedido de pagá-los de forma legal até a assinatura de novo acordo de trabalho.

A falta de pagamento do auxílio-alimentação e de quaisquer outros benefícios neste momento também não tem relação com a negociação do atual acordo coletivo. Inclusive, a proposta do Metrô-DF para este ACT inclui a manutenção deste e de outros benefícios.

Um dos principais pontos discordantes em relação às cláusulas financeiras do atual acordo refere-se à décima terceira parcela do auxílio-alimentação. Neste caso, o Metrô-DF segue recomendação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que não encontra amparo legal para o pagamento do benefício. Por este motivo, o 13º auxílio foi excluído da proposta apresentada pela Companhia.

Outra divergência refere-se à não concordância do Metrô com uma cláusula específica, com o seguinte texto: “Todos os valores previstos neste ACT serão majorados, a qualquer tempo, inclusive com data retroativa à data-base, para atender as decisões judiciais proferidas nos autos da ação de cumprimento 0000875-45.2019.5.10.0019, decorrente do DC 0000373-66.2019.5.10.0000, sendo que o presente ajuste não inovará as decisões lá proferidas, ressalvando todos os direitos e valores lá definidos”.

O Metrô-DF entende que não há possibilidade de aceitar cláusula de reflexos econômicos, como a apresentada pelo SindMetrô/DF, advindos de uma sentença normativa ainda em fase recursal no TST. Por esse motivo, em 17 de março de 2021, o SindMetrô informou pela primeira vez que romperia as negociações, fato que se repetiu em reunião com a Comissão de Negociação após a última audiência de conciliação no TRT.


PROPOSTA DO METRÔ-DF PARA O ACT 2021/2023


CLÁUSULA PRIMEIRA - DATA-BASE E VIGÊNCIA - A data base da categoria metroviária é 1º (primeiro) de abril, vigendo este acordo coletivo de trabalho entre 01/04/2021 a 31/03/2023.

Parágrafo Primeiro - O SINDMETRÔ/DF se compromete a apresentar ao METRÔ-DF a pauta de reivindicações, relativamente ao próximo Acordo Coletivo de Trabalho, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência da data-base, assim como o METRÔ-DF, em paridade e de forma recíproca, se compromete a entregar no mesmo prazo de 90 dias de antecedência, sua pauta de reivindicações de solicitações de alteração, retirada e inclusão de cláusulas.

Parágrafo Segundo - Após o recebimento da pauta de reivindicações, o METRÔ-DF se compromete a criar comissão de negociação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo dela participarem representantes das Diretorias do METRÔ-DF.

Parágrafo Terceiro - O METRÔ-DF se compromete iniciar a negociação em até 10 (dez) dias úteis após a criação da Comissão de Negociação. 

Parágrafo Quarto - Todas as informações divulgadas à categoria pelo METRÔ-DF e pelo SINDMETRÔ-DF, relativas às tratativas negociais da data-base, deverão ser feitas por meio formal de comunicação, podendo, contudo, se assim entenderem as partes, prestarem esclarecimentos verbais, com vistas a oportunizar a total compreensão de seu teor.

 Parágrafo Quinto - As cláusulas do presente acordo coletivo de trabalho integram os contratos individuais de trabalho dos empregados do METRÔ-DF no período definido no caput.

CLÁUSULA SEGUNDA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS - O METRÔ-DF se compromete a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados até o último dia útil do respectivo mês.

CLÁUSULA TERCEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - O METRÔ-DF não descontará de seus empregados, no cálculo do descanso semanal remunerado, o eventual atraso de empregado ocorrido na semana anterior, podendo ser cobrada a compensação da jornada pendente. 

Parágrafo Único - A ressalva desta cláusula não exclui a possibilidade de a chefia impor penalidades administrativas ao empregado em caso de atrasos contumazes.

CLÁUSULA QUARTA - DANOS MATERIAIS - Após a realização de procedimento administrativo próprio, verificada a perda ou o dano ao patrimônio da empresa, identificada a autoria e apontada a responsabilidade, o Metrô-DF procederá, segundo a previsão legal, a cobrança de despesas relativas aos serviços de reparo ou reposição de bens móveis e/ou imóveis. 

Parágrafo Primeiro - As perdas em função de roubo, furto ou extravio ocorridas nas dependências da Companhia deverão ser processadas administrativamente, assegurando ao suposto responsável ampla defesa e contraditório, sendo, depois de confirmada a autoria, encaminhada a notícia-crime à Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo Segundo - Não haverá cobrança prevista no caput desta Cláusula, caso a Empresa identifique que não houve dolo ou culpa do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - PONTO FACULTATIVO - Quando os trabalhadores da área administrativa não trabalharem em razão de ponto facultativo, será concedido um dia de folga ou DSR aos trabalhadores da operação e manutenção, mediante acordo entre as partes.

CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - Para o cálculo do 13º salário de empregado do quadro de pessoal permanente do METRÔ-DF, ocupante de emprego em comissão ou função gratificada (EC ou FG), será considerado, além do salário e demais verbas e adicionais previstos em lei, o valor do emprego em comissão ou da função gratificada, na base de 1/12 (um doze, avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único - Caso o empregado tenha exercido mais de uma função durante o período de aquisição do décimo terceiro salário, o cálculo deverá observar o mesmo critério previsto no caput desta cláusula.

CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA - A Companhia pagará aos empregados enquadrados na função de "Agente de Estação (AE)", "Inspetor de Estação (IE)" e "Operador de Transporte Metroviário (OTM)", que, efetivamente e no respectivo mês de competência, trabalharem na venda de bilhetes, passagens e/ou créditos de viagem, gratificação de quebra de caixa no valor de 110 (cento e dez) bilhetes unitários simples do METRÔ/DF, de forma integral, vigentes à época do pagamento.

CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - O METRÔ-DF concederá a seus empregados e dirigentes, o Auxílio-alimentação por meio de cartão magnético, a ser pago no primeiro dia de cada mês, de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 6.321 de 19/04/1976), no valor de R$1.276,17 (mil duzentos e setenta e seis reais e dezessete centavos), sem a participação do empregado, correspondentes a 22 (vinte e dois) dias por mês. 

Parágrafo Primeiro - O valor do auxílio-alimentação será pago por meio dos cartões alimentação e/ou refeição, a critério do empregado, nas proporções de 25%, 50%, 75% ou 100% para cada tipo. A mudança nas proporções poderá ser realizada a cada 06 (seis) meses. 

Parágrafo Segundo - O benefício previsto nesta cláusula será mantido, também, para os empregados já licenciados e os que vierem a se licenciar pela Previdência Social.

CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO - O METRÔ-DF concederá mensalmente aos empregados do quadro efetivo, anuênio no percentual de 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado à Companhia, a partir do 1º ano de efetivo exercício, respeitando o congelamento previsto na Lei Complementar 173/2020 e demais legislações pertinentes.

CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE - O METRÔ-DF garantirá aos empregados que, em virtude do horário ou das condições de trabalho, não dispuserem de transporte coletivo para ida ou retorno do trabalho, ou que a Empresa não promova o deslocamento, o valor despendido pelo trabalhador para chegar ou sair do trabalho, pago atualmente como indenização de transporte pela empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE - O METRÔ-DF ressarcirá, mensalmente, o valor da mensalidade relativa à participação de seus empregados e dependentes legais em Plano de Saúde, por ele escolhido, conforme tabela abaixo: 




Parágrafo Primeiro - Para fins de ressarcimento do benefício acima, o empregado deverá comprovar, mensalmente, mediante a apresentação dos respectivos recibos, os valores efetivamente gastos no pagamento da mensalidade do plano de saúde que é beneficiário, e/ou titular, bem como de seus dependentes. 

Parágrafo Segundo - O benefício não será concedido, cumulativamente, ao empregado ou dependente que tenha o mesmo benefício ou similar concedido por outro órgão público.

 Parágrafo Terceiro - Para fins de aplicação desta cláusula, entende-se como dependente legal o cônjuge, filho (s) com idade até 18 (dezoito) anos e, se dependente econômico, até 21 (vinte e um) anos ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos e, se PCD (pessoa com deficiência), sem limite de idade. 

Parágrafo Quarto - O benefício será estendido ao (a) companheiro (a), desde que comprovada esta condição mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou escritura pública declaratória e desde que não haja mais de um dependente nestas condições.

 Parágrafo Quinto - O benefício será estendido ao (s) enteado (s) do empregado, desde que comprovada a dependência econômica e jurídica, na mesma previsão etária do (s) filho (s).

 Parágrafo Sexto - O METRÔ-DF garantirá reembolso de 100% (cem por cento) sobre o valor fixo previsto em Plano Odontológico em grupo, inclusive para os dependentes legais.

Parágrafo Sétimo - O benefício previsto nesta cláusula será mantido, também, para os empregados já licenciados e os que vierem a se licenciar pela Previdência Social, bem como, para os seus dependentes, excetuando-se os empregados que estiverem em gozo de aposentadoria por invalidez.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL - O METRÔ-DF concederá o valor de R$3.276,00 (três mil, duzentos e setenta e seis reais), em virtude do falecimento de seus empregados, para auxílio no custeio das despesas advindas com o sepultamento.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE - O METRÔ-DF manterá o seguro de vida em grupo para seus empregados, assegurando um prêmio por morte ou invalidez permanente de, no mínimo, R$21.840,00 (vinte e um mil e oitocentos e quarenta reais).

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO - As homologações das rescisões contratuais de trabalho, dos empregados concursados, serão feitas pelo SINDMETRÔ/DF, conforme legislação em vigor. Por ocasião da homologação da extinção do contrato de trabalho, as partes deverão fazer a entrega dos bens pertencentes à outra, desde que requerido, devendo ser emitido o recibo correspondente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - O METRÔ-DF destinará a seus empregados treinamentos para desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem, sejam eles de natureza técnica, operacional e administrativa. 

Parágrafo Primeiro - Os treinamentos deverão se relacionar às atividades desempenhadas pelo empregado ou previstas na sua carreira e, ainda, à preservação da sua saúde e à excelência dos serviços prestados aos usuários. 

Parágrafo Segundo - A programação dos cursos será veiculada pela Companhia a cada início de exercício, podendo a necessidade de realização de outros cursos não previstos ou, ainda, a repetição dos realizados serem apresentadas à Companhia pelo sindicato da categoria, segundo demanda apresentada pelos empregados ao ente sindical ou, ainda, pelos empregados individualmente, comunicando esse fato ao seu superior hierárquico a qualquer tempo. 

Parágrafo Terceiro - O METRÔ-DF, quando necessário, promoverá convênios ou acordos de cooperação com outros órgãos ou outras entidades da administração pública para a realização dos cursos e, ainda, poderá contratar empresas especializadas para a realização dos cursos e treinamentos necessários. 

Parágrafo Quarto - Nenhum empregado será prejudicado ou punido por comportamento decorrente da ausência de capacitação ou de reciclagem, quando elas se fizerem necessárias em função da atividade, devidamente comprovada por meio de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 Parágrafo Quinto - Será assegurado nos treinamentos a que alude o caput desta cláusula, o preenchimento de 80% (cem por cento) de empregados concursados do METRÔ-DF, de acordo com as respectivas atividades desempenhadas, salvo se não houver candidatos concursados interessados.

 Parágrafo Sexto - O METRÔ-DF realizará a reciclagem prevista no caput desta cláusula quando do retorno do empregado à atividade não desenvolvida por período que a justifique ou, ainda, se a Companhia identificar essa necessidade.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVOCAÇÃO A INQUÉRITOS E PROCESSOS O METRÔ-DF - fará compensação com folga a todos os empregados que forem convocados a prestar depoimentos em inquéritos, em processo judicial ou administrativo, quando relacionadas ou decorrentes das atividades laborais desenvolvidas pelos empregados do METRÔ-DF, excepcionados nos processos contra a empresa, desde que tal convocação coincida com o dia de folga do empregado a ser comprovada por meio de intimação, atestado ou declaração de presença ao órgão que o convocou.

 Parágrafo Primeiro - O mesmo se aplicará no caso de empregado convocado para sindicâncias internas, em período de folga.

 Parágrafo Segundo - A(s) folga(s) a ser(em) concedida(s) equivalerá(ão) sempre ao número de dia(s) a que o empregado estiver à disposição dos órgãos acima referidos e será(ão) concedida(s) de acordo com a conveniência do serviço, até o mês subsequente àquele em que se deu o comparecimento para atendimento ao previsto no caput desta cláusula. 

Parágrafo Terceiro - Os empregados sujeitos a esses processos, quando convocados em dia de trabalho, deverão informar previamente ao seu chefe imediato da necessidade de se ausentar do trabalho, tão logo sejam intimados ou convocados, devendo a empresa fazer a comunicação prévia ao superior hierárquico do empregado convocado nos processos internos.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECURSO ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA ENVOLVENDO EMPREGADOS Nos termos da Lei 2.834, de 07/12/2001, aplica-se ao processo administrativo no âmbito do METRÔ-DF, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 9.784 de 29/01/1999.

 Parágrafo Primeiro - O direito de defesa deverá ser exercido por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de notificação do empregado quanto ao fato, que deverá ser entregue juntamente com a cópia dos autos. 

Parágrafo Segundo - O METRÔ-DF informará aos trabalhadores e ao SINDMETRÔ/DF o transcurso de todos os procedimentos administrativos aplicáveis, informando, no caso em concreto, ao empregado investigado, quais instâncias superiores a que poderá recorrer, bem como os prazos dos recursos cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LOTAÇÃO FUNCIONAL - Para os empregados da área operacional, o METRÔ-DF realizará prioritariamente a lotação funcional do empregado em unidades próximas ao endereço residencial ou local de estudo, mediante solicitação formal do empregado, acompanhado do comprovante atual de endereço, sendo respeitada a continuidade do serviço. Em caso de indeferimento do pedido, deve o METRÔ-DF justificar a decisão. 

Parágrafo Único - Havendo concorrência entre trabalhadores, em caso de empate, será beneficiado o empregado mais antigo nos quadros da Companhia.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – INFORMATIZAÇÃO Compromete-se o METRÔ-DF a disponibilizar equipamentos de informática (computador e impressora), nas instalações operacionais, onde não houver, compatíveis com o sistema operacional existente.

Parágrafo Único – O METRÔ-DF disponibilizará o acesso ao sítio do SINDMETRÔ/DF.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTÃO E IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL  - O cartão e o crachá do empregado do METRÔ-DF serão concedidos gratuitamente e renovados quando do desgaste natural pelo uso ou em caso de roubo, furto ou extravio, devendo o empregado, nestes três últimos casos, registrar o fato através de Boletim de Ocorrência Policial, e enviar cópia do referido boletim ao Departamento de Recursos Humanos, juntamente com o requerimento. 

Parágrafo Único - O METRÔ-DF fornecerá identidade funcional para o Corpo de Segurança Operacional.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES O METRÔ-DF fornecerá uniformes aos empregados sempre que exigir o seu uso. 

Parágrafo Primeiro - O METRÔ-DF fornecerá uniformes para o desempenho das atividades laborais, de acordo com as normas de padronização de cada área da Operação e Manutenção e segundo a necessidade para o exercício da atividade, devendo ser repostos quando necessário. Constitui o fardamento mínimo: 4 camisas, 4 camisetas, 3 calças, 1 cinto, 5 pares de meia, 2 pares de calçados (botas ou coturnos - EPI) e 1 casaco. 

Parágrafo Segundo - A partir da entrega dos uniformes, será de inteira responsabilidade de seus usuários a guarda, o uso adequado e a conservação, de acordo com as normas internas do METRÔ-DF. 

Parágrafo Terceiro - O METRÔ-DF compromete-se, ainda, durante a vigência deste acordo, a disponibilizar um armário para cada empregado para a guarda de uniformes, sendo vedado o compartilhamento de armários por dois ou mais empregados, ainda que de turnos de trabalhos diferentes. 

Parágrafo Quarto - Em caso de prática de atividades físicas para os empregados do Corpo de Segurança Operacional será fornecido o uniforme compatível, caso exigido pela empresa, além do acima descrito, também em número suficiente para que sejam mantidos a higiene e conforto dos empregados. 

Parágrafo Quinto - Os uniformes deverão ser confeccionados em material de boa qualidade, de forma que proporcione higiene e conforto aos empregados. 

Parágrafo Sexto - No caso de encerramento do contrato de trabalho, o uniforme utilizado pelo empregado deverá ser devolvido ao empregador até a data da quitação das verbas rescisórias ou da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho. A não devolução do uniforme faculta à empresa as providências previstas na Cláusula de Danos Materiais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA CONTRA A DESPEDIDA IMOTIVADA - O METRÔ-DF, salvo por justo motivo e apurado em processo administrativo, não promoverá o término da relação de trabalho de seus empregados concursados.

Parágrafo Único - Excluem-se desta garantia os casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa e por iniciativa do empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO - O METRÔ-DF garantirá a manutenção do contrato de trabalho nos 12 (doze) meses após a cessação do benefício acidentário, concedido pelo INSS, do empregado que sofrer acidente do trabalho ou doença profissional, conforme legislação em vigor.

Parágrafo Único - Excluem-se desta garantia os casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa e por iniciativa do empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS PORTADORES DO VÍRUS HIV OU ACOMETIDOS PELO CÂNCER - O METRÔ-DF garantirá estabilidade no emprego, com pagamento de salários e demais benefícios, aos empregados portadores do vírus HIV e àqueles acometidos por câncer, a partir da data em que for confirmada a existência da doença até a incapacitação total do empregado para o trabalho. 

Parágrafo Único - Excluem-se dessa garantia os casos de rescisão do contrato de trabalho por justa causa previstos no art. 482 da CLT e por iniciativa do empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE EMPREGOS EM COMISSÃO - O Metrô-DF preencherá os Empregos em Comissão (EC) com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento), exclusivamente, com pessoal do quadro de concursados desta Companhia, nas funções de chefia e assessoramento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE - Caso o curso pretendido pelo empregado não possua horário compatível com sua escala, e seja regular técnico ou regular de nível superior ou pós-graduação, e, ainda, autorizado/aprovado/reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), o METRÔ-DF compatibilizará a jornada de trabalho com o horário de aulas de seus empregados, desde que atendida à necessidade do serviço e devidamente matriculado em cursos na modalidade presencial e semipresencial, com a devida comprovação de necessidade do horário pretendido, atestada pelo estabelecimento de ensino, bem como a apresentação de atestado de frequência, ao final do semestre.

Parágrafo Primeiro - Atendida a necessidade do serviço, durante a vigência deste acordo, será assegurada aos trabalhadores, para fins de conclusão do curso em andamento, a manutenção da atual jornada de trabalho compatibilizada. 

Parágrafo Segundo - Deverão ser considerados para prioridade nas novas concessões de adequação da jornada de trabalho: a) A data da solicitação de remanejamento de horário para empregado estudante entregue para a chefia imediata; e, b) Em caso de empate, a preferência é para o empregado: I) que menos se utilizou dos benefícios concedidos por esta cláusula; II) quem está a mais tempo sem se utilizar dos referidos benefícios; e, III) o mais antigo nos quadros da Companhia. 

Parágrafo Terceiro - No caso de realização do estágio curricular obrigatório, será assegurada aos trabalhadores a redução da jornada de trabalho em até 4h (quatro horas) semanais, exclusivamente para os casos em que os empregados venham cursar/realizar o referido estágio diretamente no METRÔ/DF e desde que as liberações não tragam prejuízos operacionais e administrativos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL Os empregados que sejam pais ou responsáveis de pessoas com deficiência farão jus à redução de até 02 (duas) horas diárias de trabalho para acompanhamento do dependente, mediante comprovação em processo individual, na forma estabelecida no Decreto Distrital nº 14.970, de 27 de agosto de 1993;

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FÉRIAS - O METRÔ-DF compromete-se a não alterar as férias do empregado a menos de 30 (trinta) dias de seu início, sem sua consulta prévia, a não ser por motivo de força maior, comunicando esse fato formalmente ao interessado; 

Parágrafo Primeiro - O METRÔ-DF efetuará, obrigatoriamente, o pagamento do salário de férias com antecedência mínima de 02 (dois) dias do início do período de gozo.

Parágrafo Segundo - O empregado poderá fazer a solicitação de alteração da data de suas férias com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início previsto para seu gozo, ficando a nova data sujeita à confirmação do superior hierárquico. 

Parágrafo Terceiro - O recesso de fim de ano e/ou abono assiduidade poderão ser acrescidos ao gozo do período de férias, desde que a fruição seja parcelada. Caso contrário, o empregado deverá optar por um ou outro para junção das férias usufruídas em um único período. Para tanto, o empregado deverá requerê-lo com a programação ou reprogramação de férias. 

Parágrafo Quarto - Nos casos de fracionamento de férias, poderá o empregado gozar o recesso de final de ano e/ou abono assiduidade junto a qualquer período de fruição, mediante aprovação prévia da chefia imediata. 

Parágrafo Quinto - As férias anuais poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, nunca inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, inclusive para os empregados com idade superior a 50 (cinquenta) anos, desde que comprovada a inexistência de restrição médica e, ainda, mediante requerimento formal do interessado. 

Parágrafo Sexto - Terá preferência na marcação das férias, nos meses em que se configurarem "Férias Escolares", o empregado estudante, empregado com filhos em idade escolar, empregado casado com professor(a), sucessivamente, sendo necessária a comprovação por meio de documentação. No caso de parcelamento de férias, o empregado só terá preferência em um dos períodos, a ser indicado na marcação de um mesmo período aquisitivo. Em caso de empate por categoria citada acima, terá preferência o empregado mais antigo na Companhia, promovendo-se o rodízio nos períodos aquisitivos subsequentes. 

Parágrafo Sétimo - Fica facultado aos empregados que trabalham em regime de escala o direito de iniciarem suas férias nos finais de semana ou em feriados, quando se tratar de dia trabalhado regularmente. 

Parágrafo Oitavo - O intervalo entre o final de cada período de fruição e o início do período de fruição seguinte deverá ser de, no mínimo, 60 (sessenta) dias. 

Parágrafo Nono - O METRÔ-DF, a pedido do empregado, parcelará em até 10 (dez) vezes a devolução do adiantamento de férias, condicionada a concessão de um novo parcelamento à quitação do anterior;

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA ESTUDANTE EM DIA DE VESTIBULAR, ENEM E ENADE  O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de vestibular ou do ENEM (para ingressar em estabelecimentos de ensino superior) e ENADE (para conclusão de curso superior), observadas as seguintes condições: 

Parágrafo Primeiro - O empregado inscrito deverá informar ao seu superior hierárquico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a necessidade de se ausentar do trabalho. 

Parágrafo Segundo - O empregado deverá entregar ao seu superior hierárquico o comprovante de participação no exame, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do último dia de realização dos exames. 

Parágrafo Terceiro - Inclui-se nesta cláusula o empregado que estiver comprovadamente realizando provas do concurso do METRÔ-DF. 

Parágrafo Quarto - Exclui-se da abrangência desta cláusula, a hipótese de realização de provas para ingresso em instituições de ensino superior, onde seja permitido o prévio agendamento em períodos diversos do horário normal de trabalho;

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE/ADOÇÃO - O empregado terá direito à licença de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do nascimento do seu filho ou da adoção de criança, sem prejuízo de legislação mais benéfica. 

Parágrafo Único - O empregado deverá comunicar ao superior hierárquico a previsão do nascimento ou a adoção, se houver, ou os fatos ocorridos, com a maior brevidade, por qualquer meio de que dispuser no momento e entregar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno ao trabalho, cópia da Certidão de Nascimento ou do Termo de Adoção da criança;

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA GALA - O empregado deverá avisar ao seu superior hierárquico, com antecipação de 15 (quinze) dias, a realização de casamento ou formalização de união estável, podendo deixar de comparecer ao trabalho por 03 (três) dias consecutivos de labor da escala de trabalho do empregado a partir da data do evento, devendo apresentar a Certidão de Casamento ou o documento equivalente no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o encerramento da licença;

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA LUTO - O METRÔ-DF concederá licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos de labor da escala de trabalho do empregado, em caso de falecimento de cônjuge ou equiparados, ascendente, descendente ou dependente legal e irmão. 

Parágrafo Primeiro - Nos casos em que o sepultamento ocorrer fora do Distrito Federal ou das cidades do entorno, a licença será prorrogada por mais 02 (dois) dia de labor da escala de trabalho do empregado;

Parágrafo Segundo – Caso o empregado seja comunicado sobre o falecimento durante a sua jornada de trabalho, terá a pronta liberação pela chefia imediata e o restante de sua jornada de trabalho, automaticamente abonada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO NATALÍCIO - O METRÔ-DF dispensará o empregado no dia de seu aniversário, a ser concedido no correspondente dia de labor do trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO ASSIDUIDADE - Fica mantida a concessão anual do abono de ponto por 05 (cinco) dias aos empregados do METRÔ-DF sujeito às condições previstas na Resolução n° 13/2000- DC/METRÔ-DF, de 25/09/2000, conforme tabela abaixo, acrescida das seguintes condições: 



Parágrafo Primeiro - Os empregados contratados no decorrer de cada exercício, isto é: de 01 de janeiro a 31 de dezembro, bem como aqueles com contratos suspensos, terão direito ao abono proporcional, observados os períodos constantes da tabela a seguir: 


Parágrafo Segundo - O empregado usufruirá o abono em qualquer dia de trabalho, mediante acordo prévio com o respectivo superior hierárquico.

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECESSO DE NATAL E ANO NOVO - O recesso de natal e ano novo, comumente concedido pelo METRÔ-DF, deverá ser realizado em igualdade de condições aos trabalhadores, verificadas as peculiaridades do regime de trabalho, sendo vedada sua conversão em pecúnia, acrescidas das seguintes condições: 

Parágrafo Primeiro - Em caso de necessidade do serviço, caso os trabalhadores lotados nas áreas sensíveis não possam gozar do período de recesso do final do ano, ser-lhes-á assegurada uma folga correspondente ao recesso, em período equivalente, até 15 de dezembro do exercício subsequente, podendo o empregado gozá-la, se for o caso, inclusive em continuidade com o período de férias, respeitadas as regras previstas na cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho que tratam de férias; 

Parágrafo Segundo - O período de gozo diferido deverá ser ajustado com o respectivo superior hierárquico; 

Parágrafo Terceiro - O empregado que tiver incorrido em ausência injustificada no período de dezembro do ano anterior a novembro do exercício em que o benefício será concedido, terá reduzidos os dias no recesso, conforme tabela a seguir:


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - O METRÔ-DF poderá, a seu critério e desde que não haja prejuízo a suas atividades administrativas e operacionais, conceder aos empregados que contarem com período superior a 02 (dois) anos de efetivo exercício na Companhia, a suspensão do contrato de trabalho por até 01 (um) ano, prorrogável. Os empregados que contarem com período igual ou superior a 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Companhia, poderão requerer a suspensão do contrato por até 02 (dois) anos, prorrogável. 

Parágrafo Primeiro - O cancelamento da suspensão do contrato de trabalho, prevista no caput, quando pretendido pelo empregado antes de seu término, deverá ser requerido mediante solicitação formal. 

Parágrafo Segundo - Caso o empregado deseje requerer nova suspensão do contrato de trabalho, na forma prevista no caput desta cláusula, deverá cumprir 04 (quatro) anos de efetivo exercício na Companhia, contados a partir do fim da última licença concedida. 

Parágrafo Terceiro - Excepcionalmente, o empregado que necessitar de suspensão do contrato de trabalho para acompanhamento de tratamento de saúde de parente ascendente/descendente até o primeiro grau, bem como cônjuge ou companheiro(a), devidamente comprovado, poderá requerer a licença, prevista no caput, pelo tempo que se fizer necessário, devendo, neste caso, apresentar a documentação comprobatória da enfermidade, a qual será submetida à análise da Diretoria da Companhia.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE - O METRÔ-DF concederá a Licença Maternidade de 180 (cento e oitenta) dias. 

Parágrafo Único - O METRÔ-DF concederá Licença Amamentação de 2 (duas) horas diárias, a partir do retorno da licença maternidade, até o limite de 1 (um) ano de idade da criança.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA ADOÇÃO PARA EMPREGADA - O METRÔ-DF assegurará licença remunerada às empregadas que adotarem crianças, conforme previsto na Lei n° 10.421, de 15/04/2002.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA - O empregado que, comprovadamente, for convocado ou estiver inscrito em equipe esportiva de competições oficiais representativas do METRÔ-DF, tem ausência abonada da atividade e deslocamento, durante a realização do evento e em dias de treino, neste último limitado a três horas semanais. 

Parágrafo único - O superior hierárquico deverá ser comunicado, por escrito, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias do início da competição, bem como ser informado da duração do evento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REFEITÓRIO - O METRÔ-DF disponibilizará instalações dignas para os empregados realizarem suas refeições, oferecendo condições de armazenamento, aquecimento (preferencialmente micro-ondas) e mobiliário adequado e em número suficiente para os trabalhadores que necessitarem utilizar o ambiente. 

Parágrafo Primeiro - O dimensionamento dos recursos disponibilizados considerará o número total de trabalhadores que utilizam o local da refeição, quer sejam empregados regulares, quer terceirizados.

Parágrafo Segundo - A adequação necessária para a disponibilização dos recursos aos trabalhadores terceirizados poderá ser objeto de repactuação com a empresa empregadora.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - O METRÔ-DF fornecerá todos os meios e materiais necessários à realização dos trabalhos da CIPA, inclusive com a liberação de pessoal.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RESULTADO DE EXAME - O METRÔ-DF fornecerá, conforme previsto na legislação vigente, o resultado dos atestados relativos à saúde ocupacional (ASO) e dos demais exames médicos e psicológicos, quando solicitados formalmente, pelo empregado diretamente interessado, junto ao AGARH.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOAÇÃO DE SANGUE - O METRÔ-DF abonará, sem prejuízo do salário e das vantagens do emprego, doações de sangue, devidamente comprovadas. 

Parágrafo Primeiro - A doação programada será precedida de comunicação ao superior hierárquico com antecedência. Em caso de emergência da doação, o empregado deverá avisar à empresa por qualquer meio de comunicação que dispuser, assim que for possível fazê-lo. 

Parágrafo Segundo - A comprovação da doação será apresentada à empresa em até 05 (cinco) dias após o retorno ao trabalho. 

Parágrafo Terceiro - O METRÔ-DF aplicará aos seus empregados o registro de louvor nos assentamentos funcionais dos empregados, adequando-se ao disposto na Lei Federal nº 1.075, de 27/03/1950.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL - O METRÔ-DF cumprirá as disposições legais contidas na Lei nº 8.213, de 1991 e demais normas aplicáveis.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUALIDADE DE VIDA - O METRÔ-DF criará e desenvolverá Programa de Qualidade - "Qualidade de Vida", visando, dentre outros fatores, a conscientização e o acompanhamento no tratamento do trabalhador, com problemas de alcoolismo e de dependência química.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LER/DORT - O METRÔ-DF adotará medidas de prevenção à LER/DORT, nos termos da legislação aplicável e do resultado dos estudos realizados internamente, pela CIPA e/ou SESMT. 

Parágrafo Único - A Companhia fornecerá ao SINDMETRÔ/DF relatório semestral de afastados por doença ocupacional, sendo franqueado o acompanhamento do sindicato por ocasião de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO LIVRE - Os membros da direção do SINDMETRÔ/DF poderão ter acesso às dependências do METRÔ-DF, devendo comunicar por escrito à Companhia o intuito de realizar a ação sindical, informando o dia e a hora da visita. 

Parágrafo Primeiro - Por razões de segurança, qualquer empregado não autorizado e os dirigentes sindicais não terão acesso às áreas classificadas como de acesso restrito, as quais são destinadas à operação e manutenção do sistema, salvo se para o exercício exclusivo das atividades inerentes ao seu emprego. 

Parágrafo Segundo - Em caso de greve, o SINDMETRÔ/DF poderá ter acesso a todos os trabalhadores necessários à manutenção do serviço público, inclusive para a garantia da manutenção do percentual de trabalhadores fixados anteriormente pactuado, disponibilizado ou arbitrado judicialmente, sendo vedada à Companhia cercear ou dificultar o acesso do sindicato a esses empregados. Em relação aos trabalhadores que atuam na área de acesso restrito, o sindicato fará o contato em local distinto da área vedada.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS - Durante a vigência desta sentença normativa, o METRÔ-DF compromete-se a liberar, mediante solicitação formal do SINDMETRÔ/DF, 05 (cinco) empregados investidos em cargos de direção sindical, com ônus para o METRÔ-DF, na forma do artigo 543, parágrafo segundo, da CLT, estendendo todos os benefícios pagos aos empregados ocupantes do mesmo emprego, no período. 

Parágrafo Primeiro - O METRÔ-DF se compromete, ainda, a liberar 01 (um) dirigente sindical para a Federação Nacional dos Metroviários - FENAMETRO, com ônus para o METRÔ-DF, na forma do artigo 543, parágrafo segundo, da CLT. 

Parágrafo Segundo - Enquanto o empregado (a) estiver afastado (a) em decorrência da liberação para exercer o mandato de dirigente sindical, caberá ao SINDMETRÔ/DF ou à FENAMETRO designar suas férias, mediante prévia comunicação ao METRÔ-DF. 

Parágrafo Terceiro - Se o empregado (a) liberado estiver ocupando emprego em comissão ou função gratificada, dele (a) será dispensado(a) na data de sua liberação. 

Parágrafo Quarto - O METRÔ-DF autorizará os demais empregados que estejam exercendo mandato eletivo no SINDMETRÔ/DF a se ausentarem do trabalho por 01 (um) dia por mês a fim de participar de reuniões de interesse da categoria, comunicada a necessidade de afastamento aos respectivos superiores hierárquicos, com antecedência mínima de 08 (oito) dias. A Companhia poderá fazer a compatibilização da escala, de modo a minimizar o impacto do afastamento do empregado, preservando o repouso dominical, atualmente aplicado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS - O METRÔ-DF não dispensará empregado, desde o momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, ainda que suplente, até 01 (um) ano e 06 (seis) meses após o fim de seu mandato, salvo se cometer falta grave, devidamente comprovada por meio de inquérito judicial (Súmula 379 TST).

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AFASTADOS DO INSS - O METRÔ-DF encaminhará ao SINDMETRÔ/DF, mensalmente, relação contendo o nome dos empregados afastados do serviço para a tutela previdenciária ao Instituto Nacional de Seguridade Social, informando o motivo do afastamento: doença, acidente do trabalho ou licença maternidade.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ENCAMINHAMENTO DA CAT AO SINDICATO - O METRÔ-DF encaminhará ao SINDMETRÔ/DF, imediatamente após a emissão do original, cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA- RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS - O  METRÔ-DF fornecerá ao SINDMETRÔ/DF, mensalmente ou quando solicitado, relação contendo o nome, lotação, posto de trabalho e emprego de todos os empregados efetivos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FOLHA - Durante a vigência desta sentença normativa, o METRÔ-DF se compromete a descontar na folha de pagamento dos empregados sindicalizados o valor das mensalidades sindicais devidas, efetuando o repasse do total descontado ao SINDMETRÔ/DF até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. 

Parágrafo Primeiro - O METRÔ-DF compromete-se, ainda, a efetuar o desconto adicional, no percentual aprovado em Assembleia, sobre o salário-base dos empregados sindicalizados do quadro permanente do METRÔ-DF, a favor do SINDMETRÔ/DF, a título de Taxa Assistencial, no mês subsequente ao 1º (primeiro) pagamento do reajuste salarial, se houver sido concedido por meio de negociação trabalhista ou determinado pela justiça do trabalho.

Parágrafo Segundo - Fica assegurado a todos os empregados sindicalizados a exercerem, no prazo de até 10 (dez) dias após o pagamento do salário reajustado, o direito de oposição ao desconto da taxa assistencial, manifestando-se por escrito ao Superintendência de Recursos Humanos (sRH) do METRÔ-DF ou ao SINDMETRÔ/DF.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PALESTRA PARA NOVOS EMPREGADOS - O METRÔ-DF, no programa de treinamento de novos empregados, reservará um período de 01 (uma) hora para que o Sindicato informe aos novos empregados sobre suas atividades e objetivos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO - O METRÔ-DF descontará na folha de pagamento de seus empregados, os valores a serem informados pelo SINDMETRÔ/DF relativos a empréstimos contraídos em instituições bancárias conveniadas com o sindicato, bem como convênios de cunho social, desde que devidamente autorizadas pelo empregado e não ultrapassarem 30% da renda líquida, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 4.840, de 19/09/2003.

Parágrafo Único – Para fins de atualização e correção da margem consignável dos empregados da companhia, os valores dos descontos do plano de saúde e odontológico serão compensados com o ressarcimento pago pelo Metrô/DF, para que apenas a diferença entre o valor descontado e o valor ressarcido pelo Metrô/DF seja considerado na respectiva margem consignável.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE - O METRÔ-DF reconhece o SINDMETRÔ/DF como legítimo representante dos metroviários, observadas as disposições legais vigentes.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - A parte que descumprir, injustificadamente, cláusula do presente acordo coletivo de trabalho pagará à parte ou ao trabalhador prejudicados, quando titular do prejuízo, multa equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário-base da Companhia, por infração cometida, a cada mês, pelo tempo que perdurar o descumprimento.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA - O METRÔ-DF garantirá assistência jurídica, no âmbito civil e criminal, aos empregados envolvidos em ocorrências e seus desdobramentos, em razão do exercício das atribuições inerentes ao seu emprego.

Parágrafo Único – O METRÔ-DF, promoverá, ainda, orientações e suportes aos empregados, esclarecendo seus direitos e obrigações, bem como, como proceder em suas atuações, no exercício de suas atribuições, periodicamente, de acordo com a necessidade do serviço e/ou sempre que solicitado pelo empregado.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA  NONA - DIREITO DE INFORMAÇÃO - O empregado poderá formular pedido de acesso à informação de conteúdo de documentos, por meio do formulário eletrônico 'e-sic' para defesa de direitos e esclarecimento de situações de seu interesse pessoal, nos termos da Lei Distrital nº 4.990/2012, bem como, do Decreto nº 34.276/2013.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REQUERIMENTOS - O METRÔ-DF responderá aos requerimentos encaminhados pelo sindicato no prazo de até 15 dias úteis, a contar da data da entrada do documento no protocolo da Companhia, podendo, justificadamente, ser prorrogado por até igual período. 

Parágrafo Primeiro - No caso de requerimentos feitos pelo empregado, o prazo a que se refere o caput inicia-se na data de recebimento pela chefia imediata do mesmo, mantendo-se a possibilidade da prorrogação por igual período desde que justificado.

Parágrafo Segundo - Compete ao SINDMETRÔ/DF a observância dos mesmos prazos para responder às solicitações encaminhadas pela Companhia.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CORPO DE SEGURANÇA OPERACIONAL - O METRÔ-DF dará continuidade à Comissão Paritária composta por representantes da Empresa e do Sindicato, criada em cumprimento à Cláusula Quadragésima Sétima no ACT 2012/2013.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PERCENTUAL DE EMPREGADOS NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - Nos próximos mandatos do Conselho de Administração do METRÔ-DF, uma vaga será ocupada por empregado efetivo de seus quadros, conforme legislação vigente.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - USUFRUTO DE ABONO, PONTO FACULTATIVO E/OU RECESSO - O Metrô-DF assegurará a seus empregados o direito de usufruto de abono, ponto facultativo e/ou recesso, mediante prévio agendamento com a chefia imediata.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – ESCALA DE TRABALHO ESTAÇÃO E SEGURANÇA - A partir do início da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o METRÔ-DF terá um prazo de até 30 dias para a implementação da escala 3x2 para os empregados lotados nos postos operacionais das áreas de Estações e Segurança, conforme acordado entre o METRÔ-DF e o SINDMETRÔ-DF (documento em anexo). 

Parágrafo Primeiro – Fica autorizado para fins de viabilização, exclusivamente, das escalas estabelecidas no caput, a jornada diária de trabalho de 9h e 30min, com redução do intervalo de descanso para 30min diários. 

Parágrafo Segundo – O METRÔ-DF, a qualquer momento, poderá deixar de praticar a escala referida no caput e terá prazo de até 30 dias para aplicar outra que seja de seu interesse, dentro das limitações de seu poder diretivo, de acordo com a Legislação Trabalhista e contrato de trabalho firmado, não se aplicando o Art. 59, § 2o, da CLT (banco de horas) para tal finalidade.


Em que pese às redações construídas em conjunto pelos membros da Comissão patronal e laboral, é necessário ressaltar que todo o trabalho da presente Comissão deverá ser encaminhado à Secretária de Economia do Distrito Federal para avaliação fiscal e financeira da possibilidade de implantação ou não das cláusulas de natureza econômica, nos termo da Lei Complementar nº 173/2020, Emenda constitucional nº 109/2021 e Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000, para posterior avaliação da Procuradoria Jurídica do METRÔ-DF e Diretoria Colegiada.



Atenciosamente,




Rodrigo Pinto Chaves

Presidente da Comissão de Negociações do ACT 2021/2023


Assessoria de Comunicação
Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF)
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