A Justiça rejeita ação contra Terracap e aponta “assédio processual coletivo” em Vicente Pires
Sentença mantém metodologia de preços adotada pela Terracap e afirma que sucessivas ações para paralisar a regularização configuram exercício abusivo do direito de ação coletiva
A Justiça do Distrito Federal rejeitou os pedidos apresentados pela Associação de Moradores de Vicente Pires e Região (Amovipe) contra a metodologia de precificação utilizada pela Terracap na venda direta de imóveis residenciais do Trecho 2 de Vicente Pires. A decisão, proferida na segunda-feira (28), vai além da discussão sobre os valores dos terrenos. O juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros classificou a sucessiva judicialização contra o processo de regularização como “exercício abusivo do direito de ação coletiva” e apontou quadro “compatível com assédio processual coletivo”. Na sentença, o magistrado enumera nove processos envolvendo ações relacionadas à regularização fundiária de Vicente Pires.
Na ação civil pública, a associação questionava o Edital de Venda Direta nº 03/2026 e sustentava, entre outros pontos, que os valores cobrados teriam aumentado 112,07% entre 2017 e 2026, acima do IPCA acumulado no período. Também alegava inconsistências na metodologia de avaliação e pedia a revisão judicial do valor do metro quadrado, além da eventual restituição de quantias pagas a maior pelos moradores.
A tese, porém, foi rejeitada pela Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. Na sentença, o magistrado afirma que “o acervo probatório produzido não autoriza o acolhimento dessa tese” e destaca que a utilização do valor de mercado na alienação de imóveis submetidos à regularização fundiária de interesse específico possui amparo legal.
A decisão reconhece que a Terracap realizou avaliação específica para o Edital nº 03/2026 por meio do Laudo de Avaliação nº 52/2026, elaborado por corpo técnico especializado com utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, previsto nas normas da ABNT.
Segundo a sentença, foram analisados dados de mercado e imóveis comparáveis, com tratamento estatístico das amostras. O juiz também registra que os descontos relativos à infraestrutura implantada pelos particulares e à valorização decorrente das benfeitorias foram considerados e quantificados no processo administrativo.
O magistrado ressalta ainda que a associação não apresentou prova técnica capaz de afastar as conclusões do laudo da companhia. Conforme a sentença, não foram apresentados parecer técnico de engenharia de avaliações, estudo especializado, laudo contraditório ou elemento científico capaz de demonstrar erro metodológico, vício estatístico ou descumprimento das normas técnicas invocadas.
A decisão acrescenta que a simples discordância em relação ao preço encontrado não é suficiente para que o Judiciário substitua a avaliação técnica realizada pela Administração quando não há demonstração concreta de ilegalidade.
Assédio processual coletivo
O trecho mais contundente da sentença trata da quantidade de processos ajuizados envolvendo a regularização de Vicente Pires. O magistrado enumera nove processos, incluindo a ação agora julgada, e afirma que parte significativa deles possui o mesmo núcleo material: a tentativa de paralisar ou revisar atos de regularização fundiária implementados pela Terracap, ainda que mediante fundamentos jurídicos diferentes.
Segundo a sentença, “a sucessiva propositura de ações coletivas voltadas à paralisação do mesmo procedimento administrativo, mediante fracionamento de fundamentos jurídicos e renovação de pedidos substancialmente coincidentes, caracteriza exercício abusivo do direito de ação coletiva e revela quadro compatível com assédio processual coletivo”.
A decisão acrescenta que o processo coletivo não pode funcionar como mecanismo permanente para rediscutir a mesma política pública por meio de sucessivas reformulações argumentativas. A sentença registra que novas demandas fundadas no mesmo núcleo material poderão, em tese, levar à aplicação das sanções previstas nos artigos 79, 80 e 81 do CPC.
