STF começa a discutir limites para acesso a dados sigilosos em investigações

 


Foto: Luiz Silveira/STF

Ações tratam de acesso a registros de usuários de internet e prerrogativa de delegados de requisitar perícias, documentos, informações e dados necessários à apuração dos fatos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (27), três ações que tratam dos limites para acesso a dados sigilosos em investigações. Na sessão de hoje, apenas os relatores votaram. O julgamento será retomado em data a ser definida. 

Autorização judicial 

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 91, apresentada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), o relator, ministro Cristiano Zanin, votou para validar o parágrafo 1º do artigo 10 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). A norma condiciona autorização judicial prévia o compartilhamento, por provedores, de dados de tráfego, inclusive associados a dados pessoais. 

Para Zanin, a requisição direta de dados cadastrais vinculados a um endereço IP não pode ser usada para contornar a exigência de ordem judicial para acesso a dados de tráfego. O ministro destacou que metadados de tráfego permitem traçar perfis comportamentais e reconstruir rotinas e redes de contato e, por isso, é razoável que dependam de ordem judicial.  

O relator reconhece, porém, que, em situações excepcionais, exigir uma ordem judicial pode impedir uma resposta a tempo de evitar um dano grave. Nesses casos, ele entende que a requisição direta de dados pode ser admitida como medida de proteção, e não como instrumento de investigação ou repressão. A medida, no entanto, deve observar algumas balizas, como proteção a bens jurídicos de alto valor, perigo atual involuntário, comprovação da imprescindibilidade do acesso imediato, documentação contemporânea aos fatos e submissão da medida à Justiça.  

Poder de requisição 

Já Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5059, da Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL), e 5073, da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), tratam de trechos da Lei 12.830/2013 sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia e a possibilidade de requisitar perícias, informações, documentos e dados necessários à apuração dos fatos. 

O relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, afirmou que o poder requisitório dos delegados é uma decorrência lógica de suas atribuições legais para instruir as investigações criminais. A seu ver, não é possível garantir a eles acesso irrestrito a qualquer tipo de dado, sem autorização judicial. Isso poderia permitir o acesso indiscriminado a informações protegidas por sigilo ou que tenham proteção especial prevista em lei, decorrente do direito à privacidade e à intimidade. “Essa autorização deve conviver com as hipóteses de sigilo constitucional e com as limitações decorrentes da proteção dos direitos fundamentais”, disse. 

Segundo Toffoli, o acesso a interceptações telefônicas e telemáticas, registros de chamadas, mensagens e outras informações protegidas pelo direito à intimidade ou pelo sigilo exige autorização judicial. Já os dados cadastrais básicos do titular de uma linha ou terminal, como nome completo, filiação e endereço, podem ser solicitados diretamente pela autoridade policial ou pelo Ministério Público. 

Leia o voto do ministro Cristiano Zanin. 

Leia o voto do ministro Dias Toffoli. 

(Suélen Pires/CR//CF) 

Leia mais: 

23/9/2024 – Associação pede que STF valide necessidade de ordem judicial para acessar registros de usuários na internet 

9/12/2013 – Policiais civis ingressam com ADI contra lei sobre atribuições de delegado de polícia 

Da redação do Portal de Notícias, com a fonteo do STF

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